ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2747779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 489, § 1º, do CPC quando a decisão monocrática enfrenta o núcleo da controvérsia, analisa os extratos e aplica a tese do IRDR e a Resolução BACEN 3.919/2010, e o Colegiado confirma tal fundamentação, acrescentando a ausência de impugnação específica no agravo interno, como fundamento autônomo.
- A revisão das premissas fáticas acerca do uso de serviços além do pacote essencial demanda reexame de provas e documentos, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ; e, não tendo sido impugnados de forma concreta os fundamentos autônomos do acórdão, incide a Súmula 283/STF.
Resultado indicado
6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1.708.951/SE, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07769.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTA- BENEFÍCIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR LOCAL. RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIALETICIDADE NO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza violação do art. 489, § 1º, do CPC quando a decisão monocrática enfrenta o núcleo da controvérsia, analisa os extratos e aplica a tese do IRDR e a Resolução BACEN 3.919/2010, e o Colegiado confirma tal fundamentação, acrescentando a ausência de impugnação específica no agravo interno, como fundamento autônomo.
2. A revisão das premissas fáticas acerca do uso de serviços além do pacote essencial demanda reexame de provas e documentos, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ; e, não tendo sido impugnados de forma concreta os fundamentos autônomos do acórdão, incide a Súmula 283/STF.
3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico com acórdãos paradigmas e a demonstração de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, mas não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BALDOMIRO NUNES DE SOUSA (BALDOMIRO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso.
II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
III - Agravo
[trecho intermediário suprimido]
pela divergência. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 1.708.951/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/5/2019, DJe 16/5/2019) e-STJ, fl. 296 .
Ausente cotejo analítico e similitude fático-jurídica, não se conhece do especial pela alínea c por deficiência na demonstração do dissídio, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ (e-STJ, fls. 301-313).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial , mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BRADESCO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.