ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2747818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A revisão do entendimento da instância ordinária sobre a necessidade de produção de prova pericial, bem como sobre a ocorrência de inovação recursal, exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.
- Segundo o Princípio do Livre Convencimento Motivado e dos poderes instrutórios do magistrado, a ele compete a apreciação da prova, a determinação das necessárias diligências à instrução do processo e o indeferimento dos procedimentos instrutórios inúteis ou meramente protelatórios.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12160, 10448
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO SANEADORA. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revisão do entendimento da instância ordinária sobre a necessidade de produção de prova pericial, bem como sobre a ocorrência de inovação recursal, exige incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Segundo o Princípio do Livre Convencimento Motivado e dos poderes instrutórios do magistrado, a ele compete a apreciação da prova, a determinação das necessárias diligências à instrução do processo e o indeferimento dos procedimentos instrutórios inúteis ou meramente protelatórios.
3. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO LEONARDO COSTA SILVA e MARIA ELZA COSTA (HUGO e outra) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado daquela Corte, Rel. Des. CELSO SILVA FILHO, assim ementado (e-STJ, fls. 45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Reintegração de Posse. Magistrado que fixou como ponto controvertido a existência de fraude na aquisição do imóvel objeto da demanda e determinou a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte Ré, a fim de verificar a veracidade do contrato de compra e venda apresentado pelos agravantes. Para a comprovação da prática de esbulho, o alegado possuidor deve demonstrar a legitimidade de sua posse, consubstanciada em justo título ou em contrato regular. A questão sobre a aquisição do domínio pode ser relevante, para melhor solução do litígio, apesar de, a princípio, tratar-se de questão exclusivamente possessória. Cabível a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de verificar a veracidade da assinatura aposta
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 77.030/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 28/3/2012; AgRg no REsp 993.680/SE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.03.2009. No mesmo sentido: RE sp 278.905/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2006; AgRg no Ag 690.057/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 07.11.2005; e REsp 576.652/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 25.10.2004).
Assim, a pretensão de reexaminar a necessidade ou não da prova pericial grafotécnica, bem como a alegação de inovação recursal quanto à violação do art. 329 do CPC, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.