DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO TERRAS DA BARRA contra decisã… — AREsp AREsp 2747819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO TERRAS DA BARRA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Sentença que julgou extinto o processo sem exame de mérito, pela existência de coisa julgada, bem como condenou a autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé.
- Alegação de que não há tríplice identidade entre ação previamente ajuizada sob o nº 1002099-53.2014.8.26.0577 com a presente demanda.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4897, 10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO TERRAS DA BARRA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 550):
Apelação cível. Ação de cobrança. Loteamento. Taxas de manutenção mensal. Sentença que julgou extinto o processo sem exame de mérito, pela existência de coisa julgada, bem como condenou a autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé. Irresignação da autora. Alegação de que não há tríplice identidade entre ação previamente ajuizada sob o nº 1002099-53.2014.8.26.0577 com a presente demanda. Não acolhimento. O débito o qual se pretende cobrar nesta ação já foi objeto da referida ação, tendo sido julgado por esta Egrégia Corte de Justiça procedente o apelo do requerido, sendo julgada improcedente a ação de cobrança prévia ajuizada pela autora. Julgado que transitou em julgado em 25 de maio de 2020. Presente ação que é via processual inadequada para anular a sentença proferida nos autos da ação de cobrança prévia e desconstituir a coisa julgada material. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o art. 252 do RITJSP e o AgInt no REsp nº 2.026.618/MA do C. STJ. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a modificação do estado de direito decorrente do julgamento do tema 492 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que teria validado a cobrança de taxas de manutenção em loteamentos fechados instituídos por legislação municipal anterior à Lei 13.465/2017.
Argumenta que a decisão do STF, proferida em repercussão geral, alterou o estado de direito, permitindo a revisão da coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo.
Sustenta que a legislação municipal que instituiu o loteamento fechado e a obrigação de pagamento das taxas foi devidamente comprovada nos autos, sendo aplicável a tese fixada no tema 492 do STF.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 630-633, nas quais a parte recorrida alega que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do tema 492 do STF, que condiciona a cobrança de taxas à adesão do proprietário ao ato constitutivo da associação ou à existência de registro da obrigação no competente cartório de imóveis, requisitos que não estariam presentes no caso. Sustenta, ainda, que a decisão agravada não demonstrou violação do art. 505, inciso
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão recorrido ou nas razões do recurso especial, limitando-se o recorrente a afirmar que se trata de um loteamento fechado, impossibilitando, desta feita, a adequação ou distinguishing do caso ao precedente trazido para fins de análise da violação legal afirmada.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dessa Corte e alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à coisa julgada ou a natureza do condomínio demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 e 568 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.