ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2748008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Alegação de nulidade de alterações contratuais realizadas em 2000 e 2001, sob o fundamento de vícios formais e materiais.
- Inexistência de manifesta violação a norma jurídica, conforme art.
Resultado indicado
Agravo Interno da Empresa desprovido (AgInt no AREsp 1.187.884/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12933, 5724, 7696
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.
1. Alegação de nulidade de alterações contratuais realizadas em 2000 e 2001, sob o fundamento de vícios formais e materiais.
2. Inexistência de manifesta violação a norma jurídica, conforme art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
4. Ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provim ento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO ZORATTO contra decisão singular da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação; b) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; c) aplicação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial, sustentando que: houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; as alterações contratuais da empresa ENARA Indústria e Comércio da Construção Ltda. são nulas de pleno direito, por afronta aos arts. 166, 169, 497, 499, 661, 682 e 1.132 do Código Civil, ao art. 7º da Lei 8.935/1994, ao art. 494 da Consolidação Notarial e Registral, e aos arts. 39 e 53, I, do Decreto-Lei 1.800/1996; a decisão agravada não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, especialmente quanto à nulidade absoluta das alterações contratuais e à imprescritibilidade da pretensão de anulação.
Impugnação ao agravo interno às fls. 3.355-3.386.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
a justiça da decisão que visa rescindir, implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível nessa via, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgInt no REsp. 1.275.943/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.11.2016). 5. Agravo Interno da Empresa desprovido (AgInt no AREsp 1.187.884/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2020).
Ademais, a decisão presidencial do STJ não conheceu do AREsp por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão local (284/83/7), tornando certa também a incidência da Súmula 182/STJ e da orientação do EAREsp 746.775/PR (a decisão de admissibilidade tem dispositivo único, devendo ser atacados todos os fundamentos).
Afinal, só no AgInt o agravante passou a dizer que as Súmulas 7/83 do STJ e 284/STF seriam in aplicáveis, mas isso não supre a falta de impugnação específica no AREsp.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.