ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2748010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO ANULATÓRIA E RECONVENÇÃO EM OBRA POR ADMINISTRAÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E RECONVENÇÃO EM OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO DESISTENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 63 da Lei n. 4.591/1964, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória, com reconvenção de resolução da avença originária e restituição de valores em obra por administração, cujo valor da causa é de R$ 30.918,47.
3. A sentença julgou extinta a ação principal, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, e julgou parcialmente procedente a reconvenção para restituir os valores pagos à associação, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da intimação.
4. A Corte estadual manteve a sentença pelos próprios fundamentos, reconhecendo o direito potestativo de resolução do contrato originário e a restituição dos valores pagos diretamente à associação.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964, por suposta indevida restituição imediata e integral dos valores pagos em obra por administração; e (ii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à devolução imediata dos valores em obra por administração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu o direito potestativo de rescindir o contrato e determinou a restituição dos valores pagos à associação, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois faltou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e, presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a, fica prejudicado o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em
[trecho intermediário suprimido]
por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.