DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual USINA BARRAL… — AREsp AREsp 2748077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual USINA BARRALCOOL S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl.
- 322): TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CREDENCIAMENTO AO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - DECRETO ESTADUAL N.º 1.262/2017 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SUPOSTA VIOLAÇÃO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- O decreto estadual n.º 1.262/2017 não afasta ou impede a aplicação da isenção/imunidade tributária, quanto ao pagamento do ICMS, mas cria mecanismos administrativos (obrigações tributárias acessórias) que objetivam atestar a efetiva concretização da operação de exportação, de forma a evitar fraudes tributárias.
Resultado indicado
322): TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CREDENCIAMENTO AO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - DECRETO ESTADUAL N.º 1.262/2017 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SUPOSTA VIOLAÇÃO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual USINA BARRALCOOL S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 322):
TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CREDENCIAMENTO AO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - DECRETO ESTADUAL N.º 1.262/2017 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SUPOSTA VIOLAÇÃO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O decreto estadual n.º 1.262/2017 não afasta ou impede a aplicação da isenção/imunidade tributária, quanto ao pagamento do ICMS, mas cria mecanismos administrativos (obrigações tributárias acessórias) que objetivam atestar a efetiva concretização da operação de exportação, de forma a evitar fraudes tributárias.
2. Não caracteriza ato ilegal ou abusivo o indeferimento administrativo do pedido de credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação quando não atendidos os requisitos previstos no Decreto n.º 1.262/2017, uma vez que se trata de mera observância por parte da Administração à legislação tributária aplicável.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 365/375):
A parte recorrente alega o seguinte:
(1) violação dos arts. 141, 489, § 1º, incisos IV e V, 492, 926, 927 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à análise das teses apresentadas;
(2) ofensa ao art. 3º, II, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) porque o indeferimento do credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização restringe indevidamente a garantia à isenção nas operações de exportação.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 466/481).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por USINA BARRALCOOL S/A para obter credenciamento no Regime Especial de Exportação sem cumprir exigências do Decreto estadual 1.262/2017. A controvérsia diz respeito à legalidade dessas condições e à possível restrição à imunidade e à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar 87/1996.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil,
[trecho intermediário suprimido]
art. 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.