DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por USINA CARAPEBUS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUD… — AREsp AREsp 2748094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por USINA CARAPEBUS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que possui a ementa abaixo transcrita (fl.
- POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL DOS ASPECTOS JURÍDICOS DO DÉBITO.
- DÉBITO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
- AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO, BEM COMO PORQUANTO NÃO DEDUZIDAS AS PARCELAS RECOLHIDAS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por USINA CARAPEBUS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que possui a ementa abaixo transcrita (fl. 695):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL DOS ASPECTOS JURÍDICOS DO DÉBITO. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. DÉBITO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO, BEM COMO PORQUANTO NÃO DEDUZIDAS AS PARCELAS RECOLHIDAS. EXTRATOS DO SISTEMA FISCAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA IDÔNEA. TEMÁTICA REPETITIVA Nº 987. INAPLICABILIDADE AOS EMBARGOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo Resp 1.133.027/SP (Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. p/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/3/2011), decidiu que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico.
2. O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, sob pena de nulidade da inscrição e do ulterior processo de cobrança dela decorrente.
3. A jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas, e aplicado nos casos sob análise o princípio cristalizado no brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo (STJ - AgRg no REsp 134907/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2012; STJ - AgRg no AREsp 64755/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA , DJe 30/03/2002).
4. A menção à legislação pertinente na Certidão da Dívida Ativa é suficiente para a perfeição formal do título. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo. A falta de indicação clara
[trecho intermediário suprimido]
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.