DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TBP TECNOLOGIA EM TELEFONIA LTDA — AREsp AREsp 2748106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TBP TECNOLOGIA EM TELEFONIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de afronta ao art.
- 1.022, do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO E DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TBP TECNOLOGIA EM TELEFONIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de afronta ao art. 1.022, do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização e exibição de documentos.
O julgado foi assim ementado (fl. 1132):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/1965. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES EM LITÍGIO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECLAMO QUE DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PREFACIAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE INDICADAS PELO JUÍZO. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COMANDO JUDICIAL QUE APRESENTA OS FUNDAMENTOS DE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA EXTRA PETITA . INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS SEGUINDO UMA LINHA LÓGICO-SISTEMÁTICA. ATENÇÃO A TODOS OS PLEITOS FORMULADOS. PRELIMINARES RECHAÇADAS. PRETENSÃO DE ABRANGÊNCIA DE COMISSÕES EM PERÍODOS COBERTOS PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.886/1965. DISCUSSÃO VEDADA. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DAS COMISSÕES PAGAS A TERCEIRO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA EM NÃO HAVER EXCLUSIVIDADE. PREVISÃO DE CLÁUSULA DEL CREDERE NA AVENÇA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 43 DA LEI N. 4.886/1965. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO DE INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EQUACIONAMENTO IGUALITÁRIO. MANUTENÇÃO. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA NOS PONTOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO E DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1221):
EMBARGOS DE DECLARAÇÕES EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACORDÃO. OMISSÕES, OBSCURIDADES E
[trecho intermediário suprimido]
partiu da re presentante de forma imotivada.
A imposição do óbice das Súmulas n. 5 e 7 quanto à alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea "c" sobre o mesmo tema. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 27/4/2012; AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.