DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON SILVA contra decisão que inadmit… — AREsp AREsp 2748198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fls.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECEU VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE INFORMAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10437, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fls. 1068-1076):
"AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÁLIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECEU VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em vício de consentimento e de informação quando o contrato esclarece a contento a real natureza do pacto.
2. Agravo interno conhecido e desprovido."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1142-1152).
Em seu recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(a) artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de se manifestar sobre os argumentos e as provas apresentados, especialmente no que diz respeito à existência de onerosidade excessiva e à violação de normas consumeristas.
(b) artigos 4º, inciso IV, 6º, inciso III, 14, § 3º, 39, inciso IV, 51, inciso IV e 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como artigos 170 e 422 do Código Civil, eis que a celebração do contrato não observou os deveres de boa-fé e de informação, notadamente no que concerne à transparência acerca da modalidade contratada e sobre os encargos incidentes.
(c) artigo 985 do Código de Processo Civil, porque o acórdão combatido não observou a 4ª Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016.
(d) artigos 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e 16 da Lei nº 7.347/85, porque não foi observado o efeito erga omnes da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0010064-91.2015.8.10.0001.
(e) artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porque a aplicação de multa pela apresentação dos embargos de declaração e do agravo interno foi indevida, eis que não houve procrastinação ou má-fé, mas regular exercício do direito de ação.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1326-1339).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter sido induzido a erro ao contratar empréstimo consignado que, em verdade, operou-se na modalidade de cartão de crédito consignado, com juros elevados, em
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada de forma suficiente, eis que não foi concretamente demonstrado o caráter manifestamente incabível ou protelatório do agravo interno.
De forma semelhante, quanto aos embargos de declaração, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte, aqueles que objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório.
No caso, não se evidencia esse intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, visto que foi oposto apenas um rec urso de embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal local. Por essa razão, em conformidade com a Súmula 98/STJ , deve ser afastada a multa aplicada.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a incidência das multas previstas nos artigos 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.