ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2748263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 5º, 489, § 3º, 502, 507 e 537 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 5º, 489, § 3º, 502, 507 e 537 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão violou a coisa julgada ao manter o cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que a matéria foi devidamente enfrentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional, sendo que o Colegiado estadual deixou registrado que a nulidade do cumprimento de sentença não pode ser apreciada, sob pena de indevida supressão de instância, cuja revisão não é viável nesta Corte, diante da falta de prequestionamento da questão, fazendo incidir a Súmula 211 do STJ.
IV. Dispositivo
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
No recurso especial, a parte agravante alega, em suma, violação dos artigos 5º, 489, § 3º, 502, 507 e 537 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 47).
Argumenta que: "Violação ao artigo 489, §3º do Código de Processo Civil, que prevê a necessidade de interpretação da decisão lastreada em todos os elementos que a compõe e, além disso, no dever de boa-fé processual, o que, infelizmente, não se observa no caso em tela, haja vista o único intuito de angariar valores acima dos efetivamente devidos;" (e-STJ fl. 47).
Afirma que: "Ofensa ao artigo 502 do Código de Processo Civil ao admitir que o cumprimento de sentença in judice, que perdura desde 12/08/2022, persista em trâmite, eivado de vício e
[trecho intermediário suprimido]
origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
7. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.451.537/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.