ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2748304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM CASO DE AGRAVO REGIMENTAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM CASO DE AGRAVO REGIMENTAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. embargos REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão, por não ter sido a defesa intimada da inclusão de julgamento do referido acórdão, assim inviabilizando a sustentação oral das razões recursais da defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, que justifique a correção por meio de embargos de declaração, e se a ausência de sustentação oral no julgamento do agravo regimental pode configurar omissão a se evidenciar nulidade processual por cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC.
4. A pretensão da embargante de apontar nulidade do julgamento do agravo regimental, por suposta falha na intimação da defesa e cerceamento de defesa, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
5. Nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, salvo expressa disposição legal em contrário, o que tampouco existe, já que o art. 937 do CPC não prevê tal possibilidade. Portanto, não há cerceamento de defesa quando o pleito de sustentação oral não se traduz sequer em um direito da parte requerente.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração se prestam apenas à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, sendo incabível para verificação de alegação de nulidade processual. 2. A sustentação oral em agravo regimental em agravo em recurso especial é descabida, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 937 do CPC, os quais não prevêem tal possibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
[trecho intermediário suprimido]
lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
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4. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram corretamente rejeitados, pois não se constatou qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Ausência de violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.673.392/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.