DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C&A MODAS S/A, contra inadmissão, na ori… — AREsp AREsp 2748348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C&A MODAS S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea s "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região , assim ementado (fls.
- PLANOS PARA GRUPOS DISCRIMINADOS DE COLABORADORES.
- 2.041-2.070, sustenta a recorrente que o acórdão recorrido violou os artigos 22, I;
- 28, I e §9º, "q" da Lei nº 8.212/91; os artigos 110, 111, II e 176 do Código Tributário Nacional (CTN).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5987, 6064, 6048, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C&A MODAS S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea s "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região , assim ementado (fls. 2.005-2.006):
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. CUSTEIO DA PARTE DA EMPRESA. ABRANGÊNCIA. CARÊNCIA. PLANOS PARA TODOS OS EMPREGADOS. PLANOS PARA GRUPOS DISCRIMINADOS DE COLABORADORES. ISENÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ART. 111 DO CTN.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, às fls. 2.041-2.070, sustenta a recorrente que o acórdão recorrido violou os artigos 22, I; 28, I e §9º, "q" da Lei nº 8.212/91; os artigos 110, 111, II e 176 do Código Tributário Nacional (CTN).
Alega a recorrente que ao decidir que os valores pagos por ela ao "Plano de Saúde de Auto Gestão/Livre Escolha" devem integrar o salário-contribuição, entendendo pela impossibilidade de existir mais de um tipo de plano/cobertura, o acórdão afrontou o artigo 28, § 9º, "q", da Lei nº 8.212/91 .
Sustenta também que "ao entender que os valores pagos a título de planos de saúde devem ser considerados como remuneração, sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o acórdão recorrido violou o artigo 110 do CTN, e os artigos 22, I, e 28, I, da Lei nº 8.212/91, porquanto tais valores em realidade possuem natureza assistencial, não podendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária."
Por fim, argumenta que o acórdão interpretou de forma extensiva a norma legal, adicionando nela condição inexistente, "em clara ofensa ao art. 111, II, do CTN."
O Tribunal de origem, às fls. 2.308-2.311, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de Recurso Especial interposto por C&A MODAS S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
(..)
Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese, a violação aos arts. 110 e 111, II, do CTN e aos arts. 22, I, e 28, I e § 9.º, "q", da Lei nº 8.212/91, sustentando a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de assistência médica, referentes ao "Plano de Saúde de Auto Gestão/Livre Escolha", tanto em razão da sua natureza
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.