DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra inadmi… — AREsp AREsp 2748348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região , assim ementado (fls.
- PLANOS PARA GRUPOS DISCRIMINADOS DE COLABORADORES.
- Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl.
- PLANOS PARA GRUPOS DISCRIMINADOS DE COLABORADORES.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5987, 6064, 6048, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região , assim ementado (fls. 2.005-2.006):
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. CUSTEIO DA PARTE DA EMPRESA. ABRANGÊNCIA. CARÊNCIA. PLANOS PARA TODOS OS EMPREGADOS. PLANOS PARA GRUPOS DISCRIMINADOS DE COLABORADORES. ISENÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ART. 111 DO CTN.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl. 2.196):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. CUSTEIO DA PARTE DA EMPRESA. ABRANGÊNCIA. CARÊNCIA. PLANOS PARA TODOS OS EMPREGADOS. PLANOS PARA GRUPOS DISCRIMINADOS DE COLABORADORES. ISENÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ART. 111 DO CTN.
No recurso especial, às fls. 2.226-2.236, sustenta a recorrente que o acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração opostos sob fundamentação genérica , negando vigência aos artigos 489, §1º e 1.022, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
O Tribunal de origem, às fls. 2.300-2.305, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de Recurso Especial interposto pela com fundamento no art. 105, III, "a", da UNIÃO, Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
(..)
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese: a) afronta aos arts. 489, § 1.º e 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração e b) deve incidir contribuição previdenciária sobre os dispêndios efetuados a título de assistência médica, na medida em que o plano ofertado não abrangia todos os empregados e dirigentes da empresa de forma igualitária, assim como haviam empregados que não eram abrangidos no período de carência (6 primeiros meses), de tal modo que é hígido o crédito tributário constituído pela NFLD 37.017.996-0. Foram
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.