ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2748367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO SUPOSTAMENTE FUNDADA EM PROVA EXCLUSIVA DO INQUÉRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO SUPOSTAMENTE FUNDADA EM PROVA EXCLUSIVA DO INQUÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas. Isso porque o Tribunal, com base no acervo probatório, entendeu pela suficiência dos depoimentos judiciais dos policiais que participaram da diligência para corroborar os elementos informativos do inquérito.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERSON AUGUSTO HANG contra a decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 803/805), posteriormente integrada em sede de embargos de declaração (fls. 816/817).
Sustenta o agravante, em suma, o afastamento da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia não versa sobre reexame de provas, mas sobre a revaloração jurídica dos elementos probatórios, notadamente a violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação estaria amparada exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay testimony), não confirmados sob o crivo do contraditório (fls. 824/833).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO SUPOSTAMENTE FUNDADA EM PROVA EXCLUSIVA DO INQUÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas. Isso porque o Tribunal, com base no acervo probatório, entendeu pela suficiência dos depoimentos judiciais dos policiais que participaram da diligência para corroborar os elementos informativos do inquérito.
2. Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a
[trecho intermediário suprimido]
de busca e apreensão, tendo conhecimento dos fatos, ainda que não tenham sido os agentes específicos a localizar as munições. Não se trata, portanto, de mero testemunho por ouvir dizer, mas de depoimentos de agentes públicos que atuaram na ocorrência e atestaram, sob o crivo do contraditório, a apreensão do material ilícito na residência do agravante.
Avaliar a consistência e a força probante desses depoimentos em confronto com os demais elementos colhidos, a fim de infirmar a conclusão do Tribunal local sobre a suficiência da prova judicial, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.262.678/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.