DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão monocrática… — AREsp AREsp 2748438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 1390-1395, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, além de considerar inexistente a alegada omissão no julgado recorrido.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- Não há cerceamento de defesa se a diligência pleiteada não se apresenta como pressuposto necessário ao desfecho da lide, sendo o julgador o destinatário da prova com discricionariedade para indeferir o pedido de produção de provas inúteis.
Resultado indicado
1047-1048, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA TÉCNICA - DESNECESSIDADE - MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS - RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA - TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA - ARBITRAMENTO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO - ADEQUAÇÃO DO QUANTUM - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO BANCO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10655, 9596, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1390-1395, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, além de considerar inexistente a alegada omissão no julgado recorrido.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1047-1048, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA TÉCNICA - DESNECESSIDADE - MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS - RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA - TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA - ARBITRAMENTO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO - ADEQUAÇÃO DO QUANTUM - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO BANCO DESPROVIDO.
Não há cerceamento de defesa se a diligência pleiteada não se apresenta como pressuposto necessário ao desfecho da lide, sendo o julgador o destinatário da prova com discricionariedade para indeferir o pedido de produção de provas inúteis.
Conforme entendimento consolidado do STJ, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbências, a rescisão unilateral do contrato pelo contratante justifica o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao advogado, pelo serviço proporcionalmente prestado.
O ajuste de quitação apresentado nos autos, embora expresso, não é claro na estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos realizados pela parte autora em favor da instituição financeira, de modo que não é possível afirmar que houve a liquidação do débito de forma administrativa.
Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, o Julgador deve se nortear pela proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias dos autos, o lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa, o trabalho e o zelo do profissional, o tempo exigido para o trabalho e, ainda, o valor econômico da questão, cuja inobservância autoriza a majoração pelo órgão ad quem. Precedentes.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1098/1123, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 1183/1211, e-STJ), a parte recorrente apontou ofensa aos artigo s 489, §1º, inciso IV, e 1.022,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.) grifou-se
Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios opostos pelo Banco Bradesco S/A (fls. 1098/1123, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos aclaratórios apresentados pelo ora recorrente, a fim de que sejam sanadas as aludidas omissões.
2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 1390-1395, e-STJ, e, de plano, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões ora apontadas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.