ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2748458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- DISPENSA DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES.
- O Tribunal de origem analisou adequadamente a questão, concluindo que não houve pedido específico para cobertura de sessões de pilates na fase de conhecimento, nem título executivo que impusesse tal obrigação à recorrida.
Resultado indicado
Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE SESSÕES DE PILATES. DISPENSA DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou adequadamente a questão, concluindo que não houve pedido específico para cobertura de sessões de pilates na fase de conhecimento, nem título executivo que impusesse tal obrigação à recorrida.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Síntese Fática
Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante sustenta que a decisão em cumprimento provisório de sentença impôs o custeio de sessões de pilates por profissionais particulares sem pedido ou prescrição específica, e autorizou o levantamento de valores controvertidos sem caução, apesar da pendência de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. Pretende, com o agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para cassar a obrigação de custeio de pilates e obstar o levantamento sem caução.
O acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para afastar a obrigação de fornecimento de pilates, por ausência de título executivo e de pedido específico na fase de conhecimento, registrando que a sentença determinou apenas fisioterapia, e que eventual método futuro deveria ser discutido em nova demanda. Constou: "a autora não formulou pedido para cobertura de "pilates" e na sentença não se impôs tal obrigação à ré,
[trecho intermediário suprimido]
havendo qualquer menção a respeito. Afirmou o Tribunal local que nos relatórios médicos não houve indicação de que a fisioterapia necessariamente se deveria dar por sessões de "pilates", tampouco nas decisões que amparam o cumprimento de sentença.
A Corte local transcreveu trecho da sentença, que não impôs a obrigação à recorrida. Foi acolhida a fisioterapia em geral, que se pediu e afinal se disponibiliza.
Ainda, consignou a Corte local que ainda que constasse determinação de "pilates" no cumprimento de sentença, não se superaria o fato de que tal pretensão não se levou à apreciação jurisdicional prévia, não ostentando a autora título executivo para impor tal obrigação à ré/recorrida.
Desse modo, não há razão para alterar o quanto decidido pela Corte local, porquanto conforme o título executivo formado originariamente.
Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.