DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por J — AREsp AREsp 2748481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por J.
- PEGO ZANFRILLI - ESTOFADOS - ME contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação de reintegração de posse contra os agravados, julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau (conforme relatado no acórdão à fl.
- Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por J. A. PEGO ZANFRILLI - ESTOFADOS - ME contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação de reintegração de posse contra os agravados, julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau (conforme relatado no acórdão à fl. 1650).
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 1649):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ESBULHO E DATA DO ESBULHO NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na ausência de um dos requisitos, torna-se impossível deferir o pleito de reintegração de posse, haja vista ser inadmissível deferir-se a reintegração de posse. Assim, não satisfeitos os requisitos do artigo 561 do CPC, correta a sentença em julgar improcedente a demanda. Não possui direito à reintegração da posse quem não a exercia antes do alegado esbulho."
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.210 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que restou devidamente comprovada a sua posse anterior sobre o imóvel (Lote 06), notadamente por meio de certidão com fé pública emitida por servidor municipal em processo administrativo de doação, a qual atestou o funcionamento da empresa no local. Argumenta que a prova testemunhal e documental demonstram a posse e o esbulho praticado pelos recorridos (fls. 1662-1677).
A decisão da Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ (fls. 1687-1688).
Inconformada, a parte recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial, impugnando o fundamento da decisão de admissibilidade e reiterando os argumentos de mérito (fls. 1691-1705).
Sem contraminuta.
É, no essencial, o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO
Verifica-se que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ. Ademais, o recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos extrínsecos.
Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ
A controvérsia central do recurso especial reside na alegação de que a recorrente exercia a posse anterior sobre o imóvel objeto da lide, requisito essencial para a proteção possessória prevista no art. 1.210 do Código Civil. A recorrente argumenta que documentos dotados de fé pública e testemunhas
[trecho intermediário suprimido]
parte autora (mov. 265.5 e 265.8), o que se torna muito frágil diante das demais provas nos autos." (fl. 1656)
Para acolher a pretensão recursal e reconhecer a existência de posse anterior e do esbulho, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (depoimentos testemunhais, certidões e ofícios), providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ressalte-se que a valoração da força probante da certidão municipal em confronto com a prova testemunhal insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado, sendo inviável sua revisão nesta instância excepcional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.