ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2748483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ASSINATURA DOS SÓCIOS SUFICIENTE PARA A VALIDADE DO TÍTULO.
- INEFICÁCIA DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4963, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 14, X, DO DECRETO-LEI 413/69. INEXISTÊNCIA. ASSINATURA DOS SÓCIOS SUFICIENTE PARA A VALIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. ART. 104, §§ 1º E 2º, DO CPC. INEFICÁCIA DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE INSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos à execução de cédula de crédito industrial, no qual o recorrente alegou nulidade do título por ausência de assinatura do representante legal da empresa emitente e ineficácia de atos processuais praticados por advogado sem procuração nos autos.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de assinatura do representante legal da empresa emitente no título executivo gera sua nulidade, conforme o art. 14, X, do Decreto-Lei 413/69; (ii) os atos processuais praticados por advogado sem procuração nos autos são ineficazes, à luz do art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) a relação jurídica entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) a comissão de permanência pactuada é válida.
3.A ausência de assinatura do representante legal da empresa emitente não invalida o título executivo quando os sócios, beneficiários diretos dos recursos, assumem as obrigações dele decorrentes, especialmente quando os valores foram efetivamente utilizados, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos.
4.A ausência inicial de procuração constitui vício sanável, devidamente corrigido com a posterior juntada do instrumento de mandato, não havendo prejuízo concreto ao recorrente, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.
5.A relação jurídica entre as partes, caracterizada como de insumo, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme
[trecho intermediário suprimido]
está em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, que vedam a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios (e-STJ, fls. 329/330).
Diante do exposto, conclui-se que as alegações recursais do recorrente são infundadas e não merecem acolhimento.
O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do STJ.
Por essas razões, deve ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BANCO DO BRASIL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.