DECISÃO Cuida-se de agravo de HERMES DOMINGOS DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2748509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de HERMES DOMINGOS DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, I, c/c o 29, caput, ambos do Código Penal (homicídio qualificado), à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de HERMES DOMINGOS DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 1004663-55.2024.8.11.0000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, c/c o 29, caput, ambos do Código Penal (homicídio qualificado), à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 3.970).
Revisão criminal manejada pela defesa foi julgada improcedente (fl. 3.972). O acórdão ficou assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA BASILAR - VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - INOCORRÊNCIA - PREMEDITAÇÃO - MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA - PONDERAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - ANTECEDENTES - DIREITO AO ESQUECIMENTO - INVIABILIDADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE HÁ MENOS DE 10 ANOS - REITERAÇÃO CRIMINOSA ESPECÍFICA EM DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA - AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
A premeditação é circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta, ainda que o agente não tenha praticado a ação nuclear do tipo, notadamente se o réu foi o responsável pela intermediação entre o mandante e os executores do crime, participando do planejamento do delito.
Não se mostra viável e recomendável a incidência do direito ao esquecimento se não decorridos mais de 10 anos desde a extinção da punibilidade da condenação anterior, sobretudo se a reiteração delitiva é específica e em crime doloso contra a vida, pois o legislador não definiu limitador temporal para o reconhecimento dos maus antecedentes." (fl. 3.980).
Em sede de recurso especial (fls. 3.994/4.007), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, porque o TJ manteve a exasperação da pena-base pela negativação dos vetores culpabilidade e antecedentes.
Alega, em suma, que: a) deve ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, pois não haveria elementos para afirmar que o recorrente premeditou o crime e agiu com extrema frieza, além de que não teria participado dos atos executórios em concurso com os demais autores; e b) os antecedentes não poderiam ter sido considerado desfavoráveis, visto que haveria mais de 10 anos do trânsito em julgado da condenação apontada.
Requer, portanto, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e
[trecho intermediário suprimido]
da pena e o cometimento da nova infração.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
..
(AgRg no HC n. 993.939/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Outrossim, no ponto, para analisar a alegação da defesa de que haveria mais de 10 anos do trânsito em julgado da condenação apontada, seria também necessário o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.