ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2748509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que julgou improcedente revisão criminal.
- A decisão agravada aplicou a Súmula 7 do STJ, entendendo que o pedido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Culpabilidade e antecedentes. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que julgou improcedente revisão criminal.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula 7 do STJ, entendendo que o pedido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial.
3. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e requer o provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes do agravante na dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea e se a análise da matéria demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59 do Código Penal, sendo possível a exasperação da pena-base mediante fundamentação concreta.
6. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na premeditação do crime e na intermediação entre o mandante e os executores, elementos que extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal.
7. A valoração negativa dos antecedentes foi mantida, considerando que o lapso temporal entre a extinção da punibilidade da condenação anterior e a prática do novo delito foi inferior a 10 anos, afastando a aplicação da teoria do direito ao esquecimento.
8. A análise das alegações da defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena é idônea quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal.
2. A valoração negativa dos antecedentes é válida quando o lapso temporal entre a extinção da punibilidade da condenação anterior e a prática do novo delito é inferior a 10 anos.
3. O reexame de matéria
[trecho intermediário suprimido]
de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
..
(AgRg no HC n. 993.939/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Outrossim, no ponto, para analisar a alegação da defesa de que haveria mais de 10 anos do trânsito em julgado da condenação apontada, seria também necessário o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.