ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2748575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- RECURSO INTERPOSTO APÓS O TRASCURSO DO PRAZO LEGAL.
- É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607, 10494, 9518, 13150
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TRASCURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.070, c/c 219, caput, do CPC/2015.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Salathiel Lamêda Rabêllo de Oliveira e outros contra a decisão de fls. 1.083 - 1.084 (e-STJ), que reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial.
O acórdão local recorrido tem a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - REJEIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTRATO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I. O interesse recursal nasce da possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa para o recorrente do que a resultante da decisão.
II. Não padece do vício de falta de fundamentação a decisão que aprecia os embargos de declaração, com indicação de que as alegações do embargante rediscutem as matérias tratadas no decisum e de que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (CPC, art. 674). Os embargos de terceiro visam desconstituir a constrição judicial existente sobre o bem.
IV. Não demonstrada a posse do bem de modo pacífico e com animus domini pelo prazo previsto no art. 1.238, do CC, c/c seu parágrafo único (10 anos), não há que se falar na prescrição aquisitiva, alegada como matéria de defesa. Hipótese em que os promitentes compradores tinham ciência da existência da hipoteca existente sobre o imóvel e, mais importante, haviam se responsabilizado pelo pagamento do financiamento existente.
A parte agravante alega que o agravo em recurso especial é tempestivo, bem como que
[trecho intermediário suprimido]
c/c 219, caput, do CPC/2015.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O agravo interno não merece conhecimento, por ser intempestivo. Conforme dispõem os arts. 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015, o prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias. Por sua vez, o art. 219 do CPC/2015 estabelece que: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".
No caso, conforme certificado nos autos: "O prazo para interposição de agravo interno em relação à decisão de folha 1083 teve início em 30/10/2024 e término em 25/11/2024, e a petição n. 1060342/2024 (AgInt) foi protocolizada em 29/11/2024" (fl. 532).
Descumprido, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo interno, inviável a análise dos argumentos do recurso , uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.