DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2748604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de declaração.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INSURGÊNCIA INTERPOSTA POR PATRONO DIVERSO AO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de declaração.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 840-842):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA POR PATRONO DIVERSO AO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO. ALVITRADA REGULARIZAÇÃO (UNILATERAL E POSTERIOR) PELO PATRONO NÃO LEGITIMADO. SANEAMENTO EXTEMPORÂNEO DE VÍCIO PROCEDIMENTAL. IMPOSSIBIIDADE. RECURSOS INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de embargos de declaração opostos - pelo patrono Victor de Paula Miranda (OAB/DF n. 072118) - em favor de MARCOS BEZERRA DE ARAÚJO contra acórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de prelibação, não conheceu do agravo regimental (de n. 00174568/2025) interposto pela Defesa, em petição "única", mas em favor dos dois apenados, representados perante este Sodalício por procuradores distintos e autônomos, despidos de qualquer vínculo profissional.
1.2 Na ocasião, a insurgência regimental decorreu de decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 182/STJ.
1.3 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de colmatação, pois apenas o agravo regimental do corréu (Raimundo) fora colocado em pauta e julgado pelo colegiado, ficando o (suposto) agravo do (ora) embargante sem apreciação.
1.4 Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanada a omissão apontada, com a conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja o agravo regimental do embargante conhecido e inserido em nova pauta de julgamento.
1.5 Ao cabo, em 15/04/2025, em petição incidental (PET n. 00336475/2025), o advogado em tela pugnou pela concessão de prazo processual à Relatoria, a fim de que fosse regularizada a representação processual do (ora) embargante, diante da alegada constituição (superveniente e unilateral) dos novos patronos.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, no momento "da interposição" do recurso, impede (ou não) o seu conhecimento, consoante inteligência da Súmula n. 115/STJ.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se eventual ou efetiva regularização "posterior" da representação
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.