ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2748632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o espólio responde pelas dívidas e obrigações contraídas pelo de cujus, bem como que uma vez realizada a partilha cada herdeiro responde pelas dívidas na proporção da parte da herança que lhe coube.
Resultado indicado
Recurso desprovido." Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o espólio responde pelas dívidas e obrigações contraídas pelo de cujus, bem como que uma vez realizada a partilha cada herdeiro responde pelas dívidas na proporção da parte da herança que lhe coube. Precedentes.
2. A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo inte rno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO FERNANDES DE CARVALHO em face da decisão da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 660, e-STJ):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Indeferimento de desbloqueio de verbas do herdeiro coexecutado. Efetivada a partilha, herdeiros respondem pessoalmente pelo débito exequendo no limite do quinhão recebido. Satisfação do crédito não se limita aos bens herdados. Impenhorabilidade de imóvel herdado não impede a busca por bens pessoais dos herdeiros coexecutados. Arts. 1.997, CC e 796, CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido."
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 673/676, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 679/690, e-STJ), o ora agravante apontou violação aos artigos 1º da Lei n.º 8.009/90, arts. 1º, III e 6º da CF, e aos artigos 796 do Código de Processo Civil e 1792 do Código Civil. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido afrontou a legislação vigente pois atingiu o patrimônio pessoal do recorrente. Assim, afirma que o bem herdado é impenhorável, já que se trata
[trecho intermediário suprimido]
herdado, nada obstará que outros bens respondam por aquela dívida. Afastar a responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da impenhorabilidade do imóvel equivaleria, portanto, a assegurar ao herdeiro acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário, acarretando, por fim, vedado enriquecimento sem causa (REsp 1591288/RS, DJe 30/11/2017) (Terceira Turma, DJe de 22/11/2018)
Assim, encontrando-se a decisão estadual em consonância com a jurisprudência desta Casa, devendo ser aplicado ao caso o entendimento de que, sendo o bem herdado protegido pela impenhorabilidade, a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas existentes não estará adstrita ao patrimônio transferido, podendo haver a constrição de bens pessoais dos sucessores, mas tão somente limitada às forças da herança.
Inadmissível, no ponto, o apelo extremo incidindo a Súmula 83 desta Corte.
2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.