DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MEDICAL MEDICINA ASSISTENCIAL S/A contra decisão que negou s… — AREsp AREsp 2748656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MEDICAL MEDICINA ASSISTENCIAL S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA "ON LINE".
- INCABÍVEL A APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO PREVISTA NO ART.
- PENHORA DE VALORES PARA ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PROVENIENTE DAS "ASTREINTES" FIXADAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MEDICAL MEDICINA ASSISTENCIAL S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 96):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA "ON LINE". IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. INADMISSIBILIDADE. INCABÍVEL A APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO PREVISTA NO ART. 520, IV, CPC. TRÂNSITO EM JULGADO JÁ CERTIFICADO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENHORA DE VALORES PARA ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PROVENIENTE DAS "ASTREINTES" FIXADAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 520, IV, 536 e 537, todos do Código de Processo Civil/2015.
Quanto à suposta ofensa ao art. 520, IV, do CPC/2015, sustenta que eventual crédito resultante da multa cominatória só poderá se tornar exigível após o trânsito em julgado da decisão favorável.
Argumenta, também, que não há previsão para a penhora dos ativos financeiros da parte contrária como medida coercitiva, conforme os arts. 536 e 537 do CPC/2015.
Alega que a necessidade de caução para levantamento de valores é imprescindível, o que teria sido demonstrado, no caso, por risco à massa de usuários que contribuem para o fundo comum.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 128-138.
O recurso especial não foi admitido com base no art. 1.030, V, do CPC, por não demonstrar a alegada vulneração aos dispositivos arrolados (fls. 147-149).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, reiterando a necessidade de caução e a impossibilidade de penhora como medida coercitiva.
Contraminuta apresentada às fls. 172-181 na qual a parte agravada alega que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade e manifestamente protelatório.
Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.
O recurso não merece provimento.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado em face da operadora, a fim de que esta seja compelida ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 17.545,00 (dezessete mil quinhentos e quarenta e cinco reais).
A agravante impugnou o bloqueio de valores, sustentando a necessidade de caução para levantamento dos valores e que o processo principal ainda não transitou em julgado, razão pela qual o título judicial não é passível de execução.
A impugnação foi rejeitada, tendo sido determinado o bloqueio do valor cobrado.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, é definitiva a execução de título judicial transitado em julgado quando há recurso sem efeito suspensivo pendente de julgamento na liquidação ou impugnação ao cumprimento de sentença, sendo desnecessária a prestação de caução para levantamento dos valores depositados.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.481.619/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.