DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLA PATRICIA TINE RODRIGUES E OUTROS c… — AREsp AREsp 2748657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLA PATRICIA TINE RODRIGUES E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
- INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE ALGUMAS DAS APELANTES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLA PATRICIA TINE RODRIGUES E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE ALGUMAS DAS APELANTES. DAR PROVIMENTO PARCIAL.
1. Contrato de participação financeira em serviço de telefonia com subscrição acionária.
2. Ausência de prova mínima do direito invocado nos termos do art. 373, I, do CPC devido a fragilidade do documento confeccionado por empresa de consultoria e de cópia da lista telefônica. Não necessariamente as pessoas listadas seriam acionistas.
3. Inaplicabilidade da Súmula 389 do STJ referente ao prévio requerimento dos documentos perante a empresa de telefonia e o pagamento do "custo de serviço", visto que este era requisito de procedibilidade de ação cautelar de exibição de documentos e não se aplica a presente ação.
4. Os honorários advocatícios sucumbenciais já foram arbitrados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
5. Apelação Cível parcialmente provida, reformando a sentença para desconstituir a condenação em emissão de ações em favor de LUIZ DE LIMA CHAVES, PAULO BATISTA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA COELHO e MARGARIDA MARIA JORDÃO." (e-STJ, fls. 1220-1221)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 1252).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 435 e parágrafo único, do CPC/2015 e art. 6º, VII, do CDC, pois documentos indicativos da relação jurídica (listas telefônicas e relatórios) teriam sido desconsiderados, embora a juntada superveniente de documentos seria admitida para adequada apreciação do mérito ou para esclarecimento de fatos.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1389).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.
Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.
Os recorrentes alegam, em síntese,
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp 550.524/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015)
Ainda que superada a deficiência de fundamentação, o acolhimento da pretensão recursal em ambos os tópicos encontra óbice na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência das provas, registrando que "os apelados se limitaram a colacionar cópia de lista telefônica e de relatório informativo da SDM Consulting, documentos que não se prestam a comprovar o fato constitutivo do direito alegado". Para infirmar tal conclusão e reconhecer a existência da relação jurídica societária, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência v edada na via do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
Majoro os honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC, em 1% (um por cento), observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.