DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO POLITANO, contra inadmiss… — AREsp AREsp 2748659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO POLITANO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- 382): EMBARGOS À EXECUÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - MULTA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - SOLICITADOS EM TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO -PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
- O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 9518, 13237, 6017, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO POLITANO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 382):
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - MULTA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - SOLICITADOS EM TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO -PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil.
2. O auto de infração é ato administrativo dotado de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
3. Em decorrência, a alteração da conclusão da autoridade fiscalizadora depende de prova, a cargo do interessado.
4. Apelação improvida.
Opostos os primeiros embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 404-411).
Em face da decisão do Ministro Relator Herman Benjamin às fls. 464-466, estes autos retornaram o Tribunal a quo para que fosse realizado novo julgamento dos primeiros embargos de declaração, com fito de sanar supostos vícios apontados no acórdão recorrido pela parte recorrente quanto da interposição do primeiro recurso especial, tendo sido o novo acórdão proferido nos seguintes ditames (fl. 488):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE.
I. Em sede de recurso especial, o C. STJ reconheceu a omissão no julgamento dos embargos de declaração, especialmente no tocante à alegação de que é "requisito inafastável para a responsabilização a circunstância de o administrador ter poderes de gestão à época dos fatos a que reporta a exigência".
II. De acordo com o §2º do art. 113 do Código Tributário, "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos". Outrossim, "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária" (§3º). Em suma, os fatos geradores com competências anteriores à gestão do embargante não se confundem com a obrigação acessória descumprida posteriormente, a qual se converte em "principal relativamente à penalidade pecuniária". Precedente.
III. Assim, tratando-se de obrigação direcionada ao embargante, a infringência à obrigação legal durante sua gestão atrai a responsabilidade pessoal, nos termos do art. 135, III c/c artigo 134 ambos do CTN.
IV. Nos termos do artigo 373, I do CPC cabe a
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.