DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por D C M, contra decisão que inadmitiu recur… — AREsp AREsp 2748669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por D C M, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de obrigação de fazer cumulada com declaratória de nulidade contratual, ajuizada pelo agravante, em face de UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual requer o custeio de terapias multidisciplinares a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista, bem como o afastamento da cobrança de coparticipação sobre as terapias.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, para julgar improcedentes os pedidos, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por D C M, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de obrigação de fazer cumulada com declaratória de nulidade contratual, ajuizada pelo agravante, em face de UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual requer o custeio de terapias multidisciplinares a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista, bem como o afastamento da cobrança de coparticipação sobre as terapias.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, para julgar improcedentes os pedidos, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Sentença de parcial procedência, para compelir a requerida a autorizar e custear as terapias de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, todas pelo método ABA, prescritas ao autor, portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem cobrança de coparticipação e por tempo indeterminado. Inconformismo. Acolhimento. Legalidade da cobrança de coparticipação, para preservação do equilíbrio contratual. Incidência do artigo 16, VIII, da Lei nº 9.656/98. Cláusula que não é nula ou abusiva e que não impõe ao consumidor desvantagem exagerada. Sentença reformada, para o fim de julgar os pedidos improcedentes. RECURSO PROVIDO. (e-STJ fls. 344)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 421, 422, do CC e 39, do CDC);
ii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ (arts. 421, 422, do CC e 39, do CDC); e,
iii) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) realizou o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial;
ii) trouxe julgado do STJ para demonstrar a superação de tese; e,
iii) o recurso não se presta à revisão de mérito ou reanálise probatória.
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral MAURICIO VIEIRA BRACKS, opina pelo desprovimento do recurso.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 421 e 422, do CC e 39 do CDC);
ii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ (arts. 421 e 422, do CC e 39 do CDC); e,
iii) ausência
[trecho intermediário suprimido]
o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 349) para 17% (dezessete por cento), observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.