ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2748755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de confronto analítico entre os julgados supostamente contraditórios, conforme exigido pelos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de confronto analítico entre os julgados supostamente contraditórios, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base no acervo probatório que evidenciou a autoria e materialidade delitiva, considerando a apreensão das drogas e a participação efetiva na comercialização dos entorpecentes, bem como a demonstração da estabilidade e permanência no vínculo associativo dos agentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida sem a apreensão de drogas em poder da agravante, considerando a jurisprudência que dispensa tal apreensão desde que haja evidência do liame subjetivo entre os agentes e apreensão de substâncias entorpecentes com ao menos um deles.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma legalmente exigida, inviabilizando seu conhecimento.
5. A condenação está em consonância com a jurisprudência do STJ, que prescinde da apreensão de drogas em poder de cada acusado, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de substâncias entorpecentes com ao menos um deles.
6. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada acusado, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de substâncias entorpecentes com ao menos um deles. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
28, §2º, da Lei n. 11.343/06, foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido de forma satisfatória, tendo sido fundamentada em elementos de prova sólidos, de modo que a obtenção de conclusão diversa - ou seja, de que os entorpecentes eram destinados ao uso pessoal - demanda amplo revolvimento no arcabouço probatório produzido, providência incabível ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. A condenação dos agravantes pela prática do crime associativo impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, ante a existência de presunção referente à dedicação à prática de atividades criminosas, nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Assim, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado de Súmula n. 83 deste Tribunal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.297.085/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.