ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2748775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3435, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de combater adequadamente causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade das razões recursais -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade, uma vez que a parte se absteve de impugnar os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. Neste regimental, a defesa deveria haver exposto argumentos capazes de afastar os motivos pelos quais o agravo em recurso especial não foi conhecido. Todavia, o agravante apenas negou genericamente a incidência do óbice assinalado e, em seguida, optou por discutir as matérias que são objeto do recurso especial. Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada"
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ANTONIO OLIVEIRA COSTA NETO (OU ANTONIO OLIVEIRA DA COSTA NETTO) interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci do seu agravo em recurso especial, porquanto ausente a dialeticidade das razões recursais.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, que infirmou todos os fundamentos da decisão agravada e que as teses recursais não demandam reexame da prova, tampouco atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito
[trecho intermediário suprimido]
na qual foi Relator o Min. REYNALDO SALES, da 6 a Turma, assim decidiu: Sexta Turma revê entendimento e decide que é ilegal pronúncia baseada apenas no inquérito policial".
Assim, resta demonstrado o cabimento do recurso especial, motivo pelo qual a decisão que o inadmitiu deve ser reformada.
Todavia, neste regimental a defesa optou por negar genericamente a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fl. 940) e, em seguida, passou a discutir as matérias que são objeto do recurso especial. Ao proceder dessa forma, é inegável que o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada"
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.