ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2748831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, o Estado de Goiás interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória na fase de liquidação de sentença coletiva que reconheceu o direito dos substituídos às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV. Alega que a apuração dos valores devidos deve considerar a reestruturação da carreira dos servidores, conforme orientação do Tribunal de Justiça Goiano em IRDR, e que a decisão recorrida ofendeu a coisa julgada ao não permitir a análise de novos documentos que comprovam a absorção remuneratória. Requer que a perícia contábil considere os documentos e fatos apresentados pelo ente público na liquidação.
2. O Tribunal de origem proveu parcialmente o recurso, porque, embora não haja coisa julgada em relação à reestruturação remuneratória dos servidores, a decisão recorrida não considerou as particularidades de cada servidor na fase de liquidação de sentença. Determinou-se, assim, que a perícia contábil inclui-se a reestruturação da carreira dos servidores, conforme orientações do Supremo Tribunal Federal e precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, garantindo que a apuração do crédito considere a efetiva defasagem salarial e os critérios de cálculo da condenação.
3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial.
4. Conforme bem pontuado na decisão recorrida, o Tribunal de origem emitiu juízo de valor sobre decisão do Supremo Tribunal Federal para fundamentar sua decisão. Assim, não há como afastar o óbice da Súmula n. 126 do STJ, tendo em vista que a decisão da Suprema Corte foi usada para fundamentação do julgado e não houve a interposição de recurso extraordinário.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NEIDE FERREIRA RAMOS contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial (fls. 231-235).
Nas razões
[trecho intermediário suprimido]
ante a existência de fundamento constitucional autônomo, constante no acórdão recorrido, estando ausente a interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Nesse cenário, portanto, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente, por si só, para a manutenção do julgado.
De fato, conforme bem pontuado na decisão recorrida, o Tribunal de origem emitiu juízo de valor sobre decisão do Supremo Tribunal Federal para fundamentar sua decisão. Assim, não há como afastar o óbice da Súmula n. 126 do STJ, tendo em vista que a decisão da Suprema Corte foi usada para fundamentação do julgado e não houve a interposição de recurso extraordinário.
Portanto, não é merecedora de reparo a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.