DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CERVEJARIA ARTESANAL SÃO JOSÉ DO IMBASSA… — AREsp AREsp 2748900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CERVEJARIA ARTESANAL SÃO JOSÉ DO IMBASSAÍ LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade quanto à alegada violação do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, e por entendimento de que o acórdão recorrido apreciou as questões com fundamentação suficiente (fls.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CERVEJARIA ARTESANAL SÃO JOSÉ DO IMBASSAÍ LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e por entendimento de que o acórdão recorrido apreciou as questões com fundamentação suficiente (fls. 1679-1681).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1743-1750.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 1563-1564):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TERCEIRIZAÇÃO DA PRODUÇÃO FABRIL DE CERVEJA. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PAGAS EM RAZÃO DE ROMPIMENTO IMOTIVADO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA QUE DECLAROU A RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA IMOTIVADA DA CONTRATADA E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À AUTORA, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, NO VALOR CORRESPONDENTE AO ADIANTAMENTO CONCEDIDO PARA A FABRICAÇÃO DE 12.000 LITROS (DOZE MIL LITROS) DE CERVEJA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. CLAUSULA 22 DO REFERIDO CONTRATO QUE PREVÊ QUE CASO A RESCISÃO IMOTIVADA SEJA CAUSADA PELA CONTRATADA, A MESMA ESTÁ OBRIGADA A FAZER A CESSÃO DAS RECEITAS ORIGINAIS DESCRITAS NO OBJETO DO CONTRATO, ASSIM COMO A AUTORIZAÇÃO DA SUA COMERCIALIZAÇÃO PARA O CONTRATANTE, ALÉM DE DEVOLVER QUALQUER QUANTIA RECEBIDA ANTECIPADAMENTE E QUE SE REFEREM AOS SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A RESCISÃO CONTRATUAL PREVISTA NO CONTRATO ALÉM DE NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE COMPROVADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1594):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1022, da Lei n. 13.105/2015, porque o acórdão, ao manter a sentença, não se manifestou sobre questões imprescindíveis e ignorou o robusto acervo probatório, especialmente a prova pericial, no qual se
[trecho intermediário suprimido]
foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
..
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.