DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FUNDAÇÃO VAL… — AREsp AREsp 2749025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FUNDAÇÃO VALE DO TAQUARI DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES/UNIVATES se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- NA HIPÓTESE DOS AUTOS, CONSIDERANDO A DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, INVIÁVEL O ALUNO SUPORTAR AS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR DAS SEMESTRALIDADES DO CURSO E O TETO DO FIES.
- SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12844
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FUNDAÇÃO VALE DO TAQUARI DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES/UNIVATES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 1.274 ):
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. VALORES QUE EXCEDEM O TETO DO FIES. COBRANÇA DO ALUNO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
1. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, CONSIDERANDO A DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, INVIÁVEL O ALUNO SUPORTAR AS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR DAS SEMESTRALIDADES DO CURSO E O TETO DO FIES. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
2. SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.305/1.319).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei 9.870/1999 e 53 da Lei 9.394/1996. Sustenta, em síntese, a licitude das cobranças realizadas de residual não coberto pelo FIES.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.401).
O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de ação ajuizada por MARJURYE GROSS RAMOS PEREIRA, por meio da qual pleiteia a declaração de inexistência de todo e qualquer débito oriundo de diferença do valor da mensalidade do curso realizado junto à instituição ré, ora agravante, que exceda o que é coberto pelo FIES. A sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
Confira-se trecho do acórdão:
Com isso em mente, adentrando nas especificidades que permeiam a controvérsia, baliza a cognição a respeito do litígio a verificação de que o contrato de financiamento estudantil foi celebrado no dia 20/03/2015 (evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 30-44, dos autos originários). Impõe-se, por conseguinte, a observância do panorama legal vigente quando da celebração do pacto. Sobre a temática, cito o seguinte excerto do voto condutor proferido no julgamento da Apelação Cível nº 5002423-05.2018.8.21.0017, de lavra da em. Desembargadora Mylene Maria Michel:
..
Nesses termos, verifica-se que, à época da pactuação, não era autorizada a cobrança das diferenças ora controvertidas, mormente em se
[trecho intermediário suprimido]
da Portaria n. 638/2017 do MEC, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pelo agravante.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.056.874/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022 - sem destaques no original.)
Confiram-se, ainda, as decisões monocráticas acerca desta matéria: AREsp 2.544.491/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 3/9/2024; AREsp 2.729.752/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 10/12/2024; REsp 2.045.592/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.