ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2749207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
- Não configurada negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2253256 MT 2022/0368121-0, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 10686
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO QUE REPETE ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS. INSUFICIÊNCIA IMPUGNATIVA. SÚMULAS 7 E 182/STJ, 283 E 284/STF.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal estadual apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes, sendo incabível confundir decisão contrária ao interesse da parte com omissão ou contradição (CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II).
2. Pretensão de revisão do valor das astreintes que demandaria reexame do contexto fático-probatório e das circunstâncias que motivaram a fixação e a manutenção da multa, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). Montante elevado que decorreu exclusivamente da recalcitrância do devedor.
3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. A simples transcrição de ementas, sem indicar similitude fática e jurídica, é insuficiente para comprovar a divergência.
4. Fundamentos da decisão de inadmissibilidade corretamente aplicados pela Presidência do Tribunal local. Não cabe afastar os óbices sumulares e regimentais quando não atendidos os requisitos formais, sob pena de esvaziar a sistemática recursal .
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (SANTANDER) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, de relatoria da Desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, assim ementado (e-STJ fls. 1067/1074).
"APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO CENTRADA NA EXCESSIVIDADE DA MULTA FIXADA, ALVITRANDO A REVOGAÇÃO DA PENALIDADE OU, SUBSIDIARIAMENTE,
[trecho intermediário suprimido]
especial, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do apelo especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme verificado no presente caso, enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2253256 MT 2022/0368121-0, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2023).
Portanto, não se vislumbra qualquer irregularidade no exame preliminar realizado pelo Tribunal de origem, devendo ser mantida a decisão de inadmissibilidade e afastada a pretensão recursal.
Deste modo, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ASSOCIAÇÃO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.