ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2749291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7771, 9607, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem, que considerou regular a contratação eletrônica com assinatura biométrica facial, demandaria reexame de provas.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrida comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos, incluindo assinatura eletrônica e autorização para desconto junto ao INSS, não havendo indícios de vício de vontade.
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A alegação de fraude não foi comprovada pela parte agravante, que não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, apesar das oportunidades conferidas pelo juízo de origem.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Pedro Bosco de Carvalho contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
No recurso especial, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 218, 223, 335 e 344 do Código de Processo Civil e artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Alega que houve: "a contrariedade ou negativa de vigência concernente aos artigos 335 e 344 do CPC, pois foi declarada à revelia do 1º recorrido pelo juízo singular, que apresentou a contestação intempestivamente, e o Tribunal de origem reformou o acórdão em total desrespeito ao previsto no artigo e inciso supracitado" (e-STJ fl. 368).
Argumenta que: "o Recorrente fora vítima de uma fraude! Por óbvio as informações ali contidas no contrato eram fraudulentas. Quanto à conta de
[trecho intermediário suprimido]
isso, assiste razão ao Embargante quanto a omissão do acórdão no que tange a análise da alegação da revelia por ele apresentada em contrarrazões, quando da Apelação. Contudo, essa não tem o condão de modificar o acordão prolatado quanto a improcedência dos pedidos autorais, visto que as provas constantes dos autos indicam a regularidade das contratações impugnadas.
Nesse contexto, observo que a revisão desse entendimento, no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.