DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGREX DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2749411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGREX DO BRASIL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl.
- 106): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE ESTUDO E GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA - AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO IMÓVEL - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - ÁREA CONTROVERTIDA E OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL EM MÚLTIPLOS PROCESSOS - DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - DECISÃO A QUO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Diante da particularidade apresentada, prudente aguardar a realização da perícia judicial que esclarecerá a existência ou não de sobreposição de matrículas das áreas objeto do litígio, mormente quando há pleito para a realização de georreferenciamento.
Resultado indicado
106): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE ESTUDO E GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA - AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO IMÓVEL - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - ÁREA CONTROVERTIDA E OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL EM MÚLTIPLOS PROCESSOS - DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - DECISÃO A QUO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10100, 10444, 12160, 14864, 13462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AGREX DO BRASIL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl. 106):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE ESTUDO E GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA - AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO IMÓVEL - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - ÁREA CONTROVERTIDA E OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL EM MÚLTIPLOS PROCESSOS - DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - DECISÃO A QUO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante da particularidade apresentada, prudente aguardar a realização da perícia judicial que esclarecerá a existência ou não de sobreposição de matrículas das áreas objeto do litígio, mormente quando há pleito para a realização de georreferenciamento.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados (fl. 139), em acórdão assim ementado (fl. 150):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE ESTUDO E GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA - AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO IMÓVEL - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA E INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - ALEGADA OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC - INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - ADVERTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
Descabe falar em nulidade do acórdão em razão do indeferimento de sustentação oral, tendo em vista não se tratar de decisão que concede ou indefere a tutela de urgência, portanto, ausente previsão legal caso em voga.
Rejeitam se os embargos de declaração quando inexiste omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no acórdão.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.
Nas razões do recurso especial (fls. 163-170), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 937, VIII, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem cerceou seu direito de defesa ao indeferir o pedido de sustentação oral no julgamento do agravo de
[trecho intermediário suprimido]
em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, ao negar à parte recorrente o direito de sustentar oralmente suas razões em agravo de instrumento que versava sobre tutela provisória, violou frontalmente o disposto no art. 937, VIII, do Código de Processo Civil, configurando manifesto cerceamento de defesa e impondo a nulidade do julgamento.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular os acórdãos proferidos no Agravo de Instrumento n. 1027682-27.2023.8.11.0000 (fls. 106 e 139) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para que proceda a novo julgamento do recurso, oportunizando-se a realização de sustentação oral, caso requerida.
Deixo de arbitrar honorários por se tratar de recurso contra decisão interlocutória, além de não caber fixação de verba honorária em decisão que deu provimento ao recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.