DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA… — AREsp AREsp 2749424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO E ÁREA NÃO-EDIFICÁVEL DE FERROVIA.
- Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração, sendo mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar para reintegração de posse e demolição de edificação em área irregularmente ocupada de faixa de domínio e não-edificável de linha férrea.
- Fotos anexadas que acompanham o relatório de ocorrência dão conta de que a edificação na área esbulhada foi erguida em momento anterior a 23/07/2021, permitindo-se concluir que a posse ultrapassou o prazo de ano e dia até o ingresso da demanda, o que inviabiliza a providência liminarmente requestada pela recorrente, nos termos dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10089, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 655):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO E ÁREA NÃO-EDIFICÁVEL DE FERROVIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE URGÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração, sendo mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar para reintegração de posse e demolição de edificação em área irregularmente ocupada de faixa de domínio e não-edificável de linha férrea.
2. Fotos anexadas que acompanham o relatório de ocorrência dão conta de que a edificação na área esbulhada foi erguida em momento anterior a 23/07/2021, permitindo-se concluir que a posse ultrapassou o prazo de ano e dia até o ingresso da demanda, o que inviabiliza a providência liminarmente requestada pela recorrente, nos termos dos arts. 554 e seguintes do CPC.
3. Ausência de indicativo de que a concessionária pretenda, de forma imediata ou breve, restabelecer o funcionamento da linha férrea objeto da demanda.
4. Esta 4ª Turma vem decidindo que a ordem de demolição imediata da edificação, por se apresentar como providência nitidamente satisfativa, não pode ser autorizada em sede de medida liminar, mormente quando se tem em conta o regramento disposto no art. 300, § 3º, do NCPC, que expressamente veda a concessão de tutela de urgência de caráter irreversível.
5. Não configuração de dano iminente, grave e concreto a amparar o requisito do perigo da demora, ao revés, a determinação de reintegração na posse e consequente demolição da edificação revela uma situação de periculum in mora inverso e de caráter irreversível.
6. Ausência de prova indene de dúvida no sentido de que a espera pelo julgamento final do processo originário, palco processual que possibilitará a oferta de ampla produção probatória, teria o condão de configurar uma violação irreparável ao pretenso direito da demandante, ora agravante.
7. Precedentes da Turma: (..)
8. Agravo improvido.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 695):
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ , não conheço do agravo em rec urso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.