DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2749489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WILSON ACCHAR contra acórdão que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguiu o o processo sem resolução do mérito.
- Nas razões recursais, o recorrente sustenta, inicialmente, violação ao art.
- 85, § 8º, 98, 99, § 3º, do CPC, alegando a ne cessidade de deferimento da gratuidade de justiça e que os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar excessivo.
- Argumenta, ainda, que a União possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, em razão de sua responsabilidade pela gestão do Fundo PIS/PASEP, conforme previsto na legislação aplicável.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WILSON ACCHAR contra acórdão que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguiu o o processo sem resolução do mérito.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, inicialmente, violação ao art. 4º da Lei 1.060/50 e aos arts. 85, § 8º, 98, 99, § 3º, do CPC, alegando a ne cessidade de deferimento da gratuidade de justiça e que os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar excessivo.
Argumenta, ainda, que a União possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, em razão de sua responsabilidade pela gestão do Fundo PIS/PASEP, conforme previsto na legislação aplicável.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, verifica-se que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, no tocante ao capítulo referente à legitimidade do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Federal, tendo em vista o entendimento firmado no Tema 1.150/STJ. Quanto ao mais, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 282 do STF.
Na análise da presente controvérsia, o Tribunal de origem limitou-se a majorar os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §11, do CPC, que prevê a possibilidade de aumento dos honorários em caso de não provimento do recurso.
De acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).
No caso, a pretensão de reconhecimento da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, de redução da verba honorária, somente foi suscitada no recurso especial, tratando-se de nítida inovação recursal.
Assim, os arts. 4º da Lei 1.060/50; 85, § 8º, 98, 99, § 3º, do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração apontando a citada violação, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.