DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARZERINA BROERING VAN DE SAND e EDI VAN … — AREsp AREsp 2749586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARZERINA BROERING VAN DE SAND e EDI VAN DE SAND, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Muito embora o imóvel já fosse limitado, em sua porção superior, pelo curso d"água lá existente, esse poderia ser utilizado em sua porção inferior, sem qualquer óbice.
- Ocorre que, com as novas desapropriações, serão expropriadas três pequenas áreas, que acabarão por isolar 27.058,01 m do remanescente.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10684, 10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARZERINA BROERING VAN DE SAND e EDI VAN DE SAND, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 561 ):
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO. ÁREA INUTILIZADA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Muito embora o imóvel já fosse limitado, em sua porção superior, pelo curso d"água lá existente, esse poderia ser utilizado em sua porção inferior, sem qualquer óbice. Ocorre que, com as novas desapropriações, serão expropriadas três pequenas áreas, que acabarão por isolar 27.058,01 m do remanescente.
2. As desapropriações supervenientes são, portanto, a causa do encravamento da área. E, assim, o princípio da justa indenização (art. 5º, XXII e XXIV, CF) exige que os proprietários sejam devidamente ressarcidos de seus prejuízos e a área, indenizada como se desapropriada fosse.
3. Na valoração da indenização deve ser levado em consideração que: 1) a área continuará em nome dos demandados e não será, de fato, desapropriada; e 2) 17.872,70 m já sofriam restrições impostas por normas ambientais (APP) e, portanto, não poderiam ser livremente exploradas pelos proprietários, cabendo a aplicação de coeficiente de redução, conforme orientação/metodologia do CEJUSCON.
4. Demonstrada a exploração econômica do imóvel e, consequentemente, a perda de renda sofrida com a expropriação, são devidos juros compensatórios, em observância ao entendimento firmado no precedente vinculante, ADI 2332.
5. Os honorários advocatícios devem observar os patamares estabelecidos no §1º do art. 27 do DL 3.365/41 - entre 0,5 e 5% da diferença entre o valor oferecido pelo expropriante e o efetivamente devido - cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 2332. Mantido percentual de 3% fixado pela sentença, eis que razoável e que remunera dignamente o trabalho do advogado, estando condizente com os critérios que norteiam a fixação de verba honorária.
Em seu recurso especial de fls. 637-646, sustentam as partes recorrentes haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e no paradigma apresentado ante o julgamento do REsp n. 986.386/SP (fls. 643-644 e 646).
Ademais, alegam suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, ao pontuarem que:
" .. mesmo reconhecendo expressamente o encravamento da área, optou por
[trecho intermediário suprimido]
Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Eximo de manifestar sobre a petição às fls. 796-797 em face da decisão ora proferida.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ, E ENUNCIADO DA SÚMULA N . 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.