ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2749623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência dos requisitos legais para configurar a usucapião.
- A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10459, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência dos requisitos legais para configurar a usucapião. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ SOARES - SUCESSÃO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AQUISIÇÃO DERIVADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL AVENTADA. RECORRENTE QUE ADUZ QUE A USUCAPIÃO SE CARACTERIZARIA COMO ÚNICO MEIO DE REPARAR A SITUAÇÃO FÁTICA. ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE TERRENO POR CO-HERDEIRO. INSURGENTE QUE PONTUA, ADEMAIS, A NECESSIDADE DE PRIVILEGIAR A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INSUBSISTÊNCIA. APELANTE QUE OBTEVE A PROPRIEDADE DO TERRENO USUCAPIENDO DIRETAMENTE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL, SEU FALECIDO AVÔ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA QUE NÃO FOI JUSTIFICADA A CONTENTO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE EVIDENCIA A AQUISIÇÃO DERIVADA DO DOMÍNIO. EVIDENTE TENTATIVA DE BURLA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E URBANÍSTICA. RECORRENTE QUE AFIRMOU TER OCORRIDO A IRREGULAR DIVISÃO DA GLEBA APÓS O FALECIMENTO DO ASCENDENTE. CASO CONCRETO QUE NÃO SE TRATA DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE CO-HERDEIRO. AUSÊNCIA DE LOTES INDIVIDUALIZADOS. APELANTE QUE JÁ OSTENTA A PROPRIEDADE DAS TERRAS QUE PRETENDE USUCAPIR, RESTANDO APENAS A EFETIVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DA SITUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
3. Não se admite a revisão do entendimento do Tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.443.549/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023, g.n.)
Destaca-se que, no caso, não se trata de efetivo erro na valoração da prova respaldado pela jurisprudência desta Corte, mas de inequívoca intenção de reexame do conjunto fático-probatório, a fim de obter a reforma do julgado, para afastar o reconhecimento da usucapião , providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não foram fixados pelas instâncias originárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.