ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2749657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de despejo extinta pela perda superveniente do objeto, ante a desocupação do imóvel somente após o ajuizamento da ação.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de despejo extinta pela perda superveniente do objeto, ante a desocupação do imóvel somente após o ajuizamento da ação. A parte demandada foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. O Tribunal de Justiça desproveu o recurso de apelação interposto pela parte demandada, mantendo a condenação com base no princípio da causalidade.
2. A questão em discussão consiste em definir se, dada a perda superveniente do objeto da ação de despejo, é possível afastar a condenação da parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento na ausência de pretensão resistida e na existência de acordo firmado e cumprido antes da citação.
3. Segundo o Tribunal local, a parte demandada foi notificada para desocupar o imóvel no prazo legal, mas não o fez, resistindo ao pedido de despejo e entregando as chaves somente após o ajuizamento da ação, o que caracteriza a pretensão resistida e justifica a condenação em sucumbência.
4. A interpretação dos termos do acordo de desocupação e a revaloração de fatos e provas, para eventualmente redefinir responsabilidades pelo ajuizamento da ação, são vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, na hipótese de extinção do processo pela perda superveniente do objeto, por aplicação do art. 85, § 10, do CPC, está em harmonia com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83.
6. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERSOA PRODUÇÕES E SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
2. Consoante § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Porque desacolhido o recurso, cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no acórdão recorrido em "12% do valor da causa", para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.