DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão da… — AREsp AREsp 2749803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão da Corte de origem que inadmitiu seu recurso especial ao fundamento de que incide ao caso a Súmula n.
- O acórdão recorrido contém a seguinte ementa (fl.
- 940): APELAÇÃO - MEIO AMBIENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRELIMINAR NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - Inocorrência - Inexistência de violação ao art.
- No recurso especial o recorrente sustenta, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13319, 9994, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão da Corte de origem que inadmitiu seu recurso especial ao fundamento de que incide ao caso a Súmula n. 7/STJ.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa (fl. 940):
APELAÇÃO - MEIO AMBIENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRELIMINAR NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - Inocorrência - Inexistência de violação ao art. 489, § 1º, do CPC - MÉRITO - Supressão de vegetação nativa secundária do Bioma Cerrado, dentro e fora de área de preservação permanente - Laudo pericial e laudos técnicos da CETESB que comprovaram a existência de espécies nativas do Bioma Cerrado na área desmatada, bem como de córregos intermitentes assoreados dentro da propriedade rural, caracterizando área de preservação permanente - Sentença absolutória proferida nos autos de nº 3007263-59.2013.8.26.0363, por ausência de prova suficiente para a condenação dos representantes legais da autora (art. 386, VII, do CPP), que não vincula as esferas cível e administrativa, o que somente ocorre quando o juízo criminal negar a existência do fato ou a autoria do crime - Dever de recomposição dos danos causados reconhecido - DANOS MORAIS COLETIVOS - Ausência de demonstração de que o fato causou repercussões negativas na coletividade - Inexistência de ofensa ao sentimento íntimo coletivo - Indenização indevida - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No recurso especial o recorrente sustenta, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, ao argumento de que a Corte de origem reconheceu a existência do dano ambiental em razão de atividades irregulares em espaços especialmente protegidos por lei, mas recusou o pedido de pagamento por dano moral coletivo.
Com contrarrazões às fls. 1.048-1.063.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.
Com contraminuta.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial, nos seguintes termos (fl. 1.186):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE REBATIDOS NO AGRAVO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE GRAVE AFETAÇÃO SOCIAL RESULTANTE DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DANO AMBIENTAL QUE CAUSA, POR SI, LESÃO
[trecho intermediário suprimido]
da conduta ilícita do agente, a degradação ao meio ambiente e o nexo causal entre elas, conforme consta às fls. 944-949.
Desse modo, a condenação por dano moral coletivo ambiental é devida, conforme já observada na sentença.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e prover o recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, restabelecendo a sentença quanto à condenação do réu ao pagamento por dano moral coletivo ambiental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMB IENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. AFERIÇÃO DE FORMA OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSÁRIO O EXAME DO DOLO OU CULPA DO AGENTE OU DOR, SOFRIMENTO, ANGÚSTIA OU ABALO PSÍQUICO DA COLETIVIDADE OU GRUPO SOCIAL. PRECEDENTES. COMPROVADOS O ILÍCITO AMBIENTAL E O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E A DEGRADAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.