DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Walter Knychala contra decisão que não admitiu o recurso esp… — AREsp AREsp 2749804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Walter Knychala contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) assim ementado (fl.
- 64): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Abordadas as teses levantadas, estão estampadas clara e coerentemente todas as razões fáticas e jurídicas, motivo pelo qual não prospera a alegação de fundamentação deficiente na decisão monocrática.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DES PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Walter Knychala contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) assim ementado (fl. 64):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Abordadas as teses levantadas, estão estampadas clara e coerentemente todas as razões fáticas e jurídicas, motivo pelo qual não prospera a alegação de fundamentação deficiente na decisão monocrática. 2. O rito do cumprimento provisório é o mesmo do definitivo, porém deve correr em eletrônicos apartados. Assim, são devidas as custas processuais, por não se tratar de mera fase processual, e havendo formação de nova autuação (arts. 520, caput, e 522, do CPC). 3. Ausentes argumentos novos capazes de derruir os fundamentos que alicerçam a decisão de gabinete, mostra-se imperativa sua manutenção. 4. Prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias superiores não exige menção expressa a todos os artigos indicados pelos litigantes. RECURSO CONHECIDO E DES PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 10, 520 e 522, parágrafo único, do Código de Processo Civil .
Sustenta afronta ao art. 522 e ao seu parágrafo único do CPC, afirmando inexistir obrigatoriedade de autuação do cumprimento provisório em autos apartados quando os autos principais são eletrônicos, por se tratar de fase do processo originário, de modo que a exigência de autos suplementares apenas acarretaria custas desnecessárias.
Aduz que, sendo eletrônicos os autos e já devolvidos ao juízo de origem, não há tumulto processual nem impedimento material para o cumprimento provisório nos próprios autos principais, em contrariedade à interpretação adotada no acórdão (art. 522, parágrafo único, do CPC).
Além disso, afirma que a posição do acórdão estadual contraria doutrina e julgados de outros tribunais, e que a imposição de autos apartados e recolhimento de custas viola proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, eficiência e fins sociais protegidos pelo art. 10 do CPC.
Por fim, indica que o rito do cumprimento provisório é o mesmo do definitivo (art. 520, caput, do CPC), o que reforçaria a desnecessidade de autos apartados no caso concreto.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em torno da necessidade de processamento do cumprimento provisório em autos apartados e da cobrança de custas em processos
[trecho intermediário suprimido]
processual e qualquer obstaculização à ação de conhecimento, ainda sujeita à modificação.(..)" Sobre o tema, o artigo 522, do CPC:
"Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:"
Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, a formação de autos apartados é decorrência lógica, já que o processo principal encontra-se na instância superior para julgamento de recurso pendente.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.