ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2749891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda cumulada com cancelamento de matrículas e reintegração de posse.
Resultado indicado
2.118.082/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. - destaquei) Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA. EFEITOS POSSESSÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda cumulada com cancelamento de matrículas e reintegração de posse.
2. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da procuração, do substabelecimento e da escritura pública de compra e venda, mas afastou a reintegração de posse, considerando que a posse do imóvel era preexistente e desvinculada do título anulado, devendo ser discutida em via processual própria.
3. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 182 do Código Civil, sustentando que a nulidade deveria produzir efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante, inclusive quanto à posse, sem necessidade de ação autônoma.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir o alcance dos efeitos retroativos (ex tunc) da nulidade declarada de procuração, substabelecimento e escritura pública, especialmente quanto à devolução da posse do imóvel, e se a boa-fé do adquirente é relevante para a manutenção dos efeitos possessórios.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido estabeleceu que a posse do imóvel era preexistente e desvinculada do título anulado, com origem em cadeia de transmissão possessória comprovada nos autos, o que impede a devolução automática da posse com base na nulidade do título.
6. A análise da origem da posse e da boa-fé dos possuidores demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ não admite a revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável a pretensão do recorrente de alterar as conclusões do tribunal de origem quanto à posse.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 2.118.082/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. - destaquei)
Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios fixados no acórdão, a teor do art. 85, § 11, do CPC, em 1% (um por cento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.