DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2749946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 438): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO SUCINTA - REGULARIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO INCIDÊNCIA A feição sucinta da decisão que enfrenta embargos declaratórios é da sua própria natureza, o que não induz ausência de fundamentação ou inércia na entrega da prestação jurisdicional.
- Na dicção do artigo 924, V, do CPC, o decreto de prescrição intercorrente autoriza extinção da execução, todavia, sem imputação de honorários advocatícios, ainda que tenham havido exceção de pré-executividade e resistência da parte exequente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 553/556).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 438):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO SUCINTA - REGULARIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO INCIDÊNCIA A feição sucinta da decisão que enfrenta embargos declaratórios é da sua própria natureza, o que não induz ausência de fundamentação ou inércia na entrega da prestação jurisdicional. Na dicção do artigo 924, V, do CPC, o decreto de prescrição intercorrente autoriza extinção da execução, todavia, sem imputação de honorários advocatícios, ainda que tenham havido exceção de pré-executividade e resistência da parte exequente.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 457/461).
Nas razões do recurso especial (fls. 477/497), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i. arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não ter sido analisada a contento a questão suscitada relativa à necessidade de condenação da parte recorrida por honorários sucumbenciais em razão da decretação da prescrição intercorrente;
ii. arts. 85, § 2º, e 921, § 5º, do CPC, sendo cabível a condenação da parte recorrida por honorários sucumbenciais no caso concreto, pois houve oposição à decretação da prescrição intercorrente, a qual, ademais, não foi reconhecida de ofício.
No agravo (fls. 559/568), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fls. 591/599).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese da condenação da parte recorrida por honorários sucumbenciais em decorrência da decretação da prescrição intercorrente, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 441/443):
No que respeita à questão de fundo propriamente dita, melhor sorte não assiste à parte apelante. E assim ocorre por uma razão singela: tratando-se de execução extinta com esteio em decreto de prescrição intercorrente, a hipótese não enseja arbitramento de honorários sucumbenciais, pouco importando, para este efeito, se houve resistência da parte credora quanto à sua configuração ou manejo
[trecho intermediário suprimido]
por ausência de localização de bens penhoráveis, não retira do executado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.
Efetivamente, a causa do ajuizamento da execução, seja por título judicial ou extrajudicial, é o inadimplemento do devedor.
3. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável nova majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno quando tal verba já tiver sido aumentada pela decisão agravada, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.114.487/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por não ter havido, na origem, condenação da parte agravante a título de honorários.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.