DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA DO… — AREsp AREsp 2749997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA DO SOCORRO MENDES GOMES se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls.
- I - O servidor público integrante de determinada categoria profissional tem legitimidade para propor execução/cumprimento individual de sentença prolatada em ação coletiva proposta por sindicato em substituição processual de servidores de sua categoria, ainda que não ostente a condição de filiado da entidade sindical autora.
- Todavia, não tem o servidor público legitimidade para promover execução individual de sentença produzida em ação coletiva ajuizada por sindicato em substituição processual de servidores pertencentes a categoria profissional distinta da categoria a que ele pertence.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9517, 10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA DO SOCORRO MENDES GOMES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 225/226):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. SERVIDOR INTEGRANTE DE OUTRO SINDICATO. I - O servidor público integrante de determinada categoria profissional tem legitimidade para propor execução/cumprimento individual de sentença prolatada em ação coletiva proposta por sindicato em substituição processual de servidores de sua categoria, ainda que não ostente a condição de filiado da entidade sindical autora. Todavia, não tem o servidor público legitimidade para promover execução individual de sentença produzida em ação coletiva ajuizada por sindicato em substituição processual de servidores pertencentes a categoria profissional distinta da categoria a que ele pertence.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 508 do Código de Processo Civil (CPC) pelo acórdão recorrido, pois ele permitiu a rediscussão da legitimidade ativa da exequente em fase de cumprimento de sentença, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos na fase de liquidação coletiva.
Argumenta que a legitimidade ativa foi implicitamente reconhecida durante a fase de liquidação, quando os dados financeiros e funcionais dos servidores foram analisados e homologados, e que a matéria está preclusa. Alega que a decisão recorrida afronta a segurança jurídica e a coisa julgada.
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 309/319).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o cerne da insurgência (fls. 229/233):
Em que pesem às argumentações trazidas no recurso, em verdade, a agravante não apresentou razões aptas a dar azo à retratação pleiteada, em especial porque as matérias trazidas no agravo interno já foram apreciadas na decisão recorrida.
Vejamos:
Quanto à ilegitimidade da parte autora para executar o título, verifico que a mesma é vinculada a sindicato diverso do que propôs a ação, a apelante é professora
[trecho intermediário suprimido]
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.