DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Claudete Cur… — AREsp AREsp 2750032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Claudete Cury Sacomano se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA.
- I - A jurisprudência dos Tribunais já firmou entendimento segundo o qual a sentença proferida nos autos de ação mandamental constitui título executivo judicial, motivo pelo qual falta interesse de agir para a propositura de ação autônoma para se obter seus efeitos, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Claudete Cury Sacomano se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 396):
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência dos Tribunais já firmou entendimento segundo o qual a sentença proferida nos autos de ação mandamental constitui título executivo judicial, motivo pelo qual falta interesse de agir para a propositura de ação autônoma para se obter seus efeitos, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
II - Cumpre observar, ainda, que, devidamente intimada, a parte autora informou, por meio da petição id 274970045, que adotaria nos autos do mandado de segurança nº 2000.61.15.000040-7 as medidas cabíveis na busca de seu direito, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
IV - Nesse sentido, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
V - Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 426/432).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso
O recurso não foi admitido (fls. 469/471), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 485/493).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a pretensão da parte recorrente esbarrava no óbice da Súmula 7/STJ. No mesmo ato, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fls. 479/481):
DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 -
[trecho intermediário suprimido]
art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.