DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do TRIBUNAL REG… — AREsp AREsp 2750165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, ofensa aos arts.
- Sustentou o equívoco do acórdão recorrido ao desclassificar a conduta de uso de documento ideologicamente falso para o crime de falsa identidade, porquanto o tipo penal do art.
- 307 do Código Penal é subsidiário e somente se aplica quando a conduta não constitui crime mais grave, o que não é o caso dos autos, em que o réu efetivamente apresentou e fez uso de documento falso para ocultar sua condição de foragido (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0807498-89.2022.4.05.8400 (fls. 343/348).
No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, ofensa aos arts. 304 e 299 do Código Penal. Sustentou o equívoco do acórdão recorrido ao desclassificar a conduta de uso de documento ideologicamente falso para o crime de falsa identidade, porquanto o tipo penal do art. 307 do Código Penal é subsidiário e somente se aplica quando a conduta não constitui crime mais grave, o que não é o caso dos autos, em que o réu efetivamente apresentou e fez uso de documento falso para ocultar sua condição de foragido (fls. 359/393).
Inadmitido o recurso na origem com base na Súmula 7/STJ (fl. 443), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 450/458).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso (fls. 476/479).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
A controvérsia cinge-se à correta qualificação jurídica da conduta de apresentar documento de identidade com conteúdo ideologicamente falso a policiais, com o intuito de ocultar a condição de foragido da Justiça.
Sobre a matéria, o Tribunal de origem assim entendeu (fls. 344/345 - grifo nosso):
..
Extrai-se dos autos que no dia 14/08/2022, o réu, ora apelante, fora preso em flagrante durante patrulhamento da Polícia Rodoviária Federal, por haver apresentado carteira de identidade (RG Nº 003.935.978), a qual, embora materialmente verdadeira, contém diversas informações falsas (nome inverídico, filiação errada e data de nascimento diversa da correta), sendo o único dado verídico a naturalidade (NATAL/RN).
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Da análise dos autos, dessume-se que o apelante utilizou-se do R.G. contendo informações falsas com o fito de assegurar a impunidade pela prática de crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A, c/c art. 71, ambos do CP), ocultando-se de cumprir a condenação à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, proferida no bojo de outra ação penal.
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Entretanto, é de se proceder a desclassificação da conduta delituosa, uma vez que, in casu, amolda-se ao tipo penal ínsito no CP, art. 307 (atribuição de falsa identidade), cuja pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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Com efeito, a análise do recurso não
[trecho intermediário suprimido]
no artigo 307 do Código Penal, que tem caráter subsidiário (AgRg no AREsp n. 2.248.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023) .
Dessa forma, o acórdão recorrido, ao desclassificar a conduta, divergiu da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal e negou vigência ao art. 304 do Código Penal.
Em razão do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória proferida em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 304 c/c o art. 299 do Código Penal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). CARÁTER SUBSIDIÁRIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.