DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUTO BRAS… — AREsp AREsp 2750313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - IBAM, e SÉRGIO TRANI, contra decisões do TJ/SP que inadmitiram recursos especiais aviados contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Caracterização do artigo 1.007 do CPC, que exige a comprovação do recolhimento da taxa judiciária.
- Comprovação da ilegalidade na dispensa de procedimento licitatório.
- Não preenchimento dos requisitos necessários.
Resultado indicado
Recurso do IBAM parcialmente provido e recursos de apelação de Sergio e Marcelo não conhecidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13237, 10011, 14131, 10671, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - IBAM, e SÉRGIO TRANI, contra decisões do TJ/SP que inadmitiram recursos especiais aviados contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 4.174):
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - Contratação de instituto pelo Município de Suzano para a prestação de serviços técnicos de desenvolvimento institucional visando a defesa dos interesses e direitos relativos aos créditos da dívida ativa municipal, sem prévia licitação -
Preliminarmente devem ser analisados os pressupostos de admissibilidade dos recursos de apelação apresentados pelos corréus Sérgio Trani e Marcelo de Souza Candido Intimação para comprovação de hipossuficiência financeira, ou para que efetuasse o recolhimento do preparo recursal. Não cumprimento. Deserção. Caracterização do artigo 1.007 do CPC, que exige a comprovação do recolhimento da taxa judiciária. Comprovação da ilegalidade na dispensa de procedimento licitatório. Não preenchimento dos requisitos necessários. Subcontratação de empresa para realizar, parcial ou integralmente, os serviços que revela a intenção deliberada do IBAM de valer-se de uma condição própria (entidade sem fins lucrativos) para obter a dispensa da licitação e executar os serviços por intermédio de uma empresa que não teria os mesmos benefícios - Atos de improbidade administrativa que exigem a presença do dolo na conduta do agente Aplicação da Lei nº 14.230/21 e da tese estabelecida pelo C. STF no julgamento do Tema 1199.
Presença do elemento subjetivo dolo em causar prejuízo ao erário e violar os princípios da Administração Pública. Efetivo prejuízo ao erário comprovado Necessidade de adequação das sanções aplicadas sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Afastamento da condenação do correquerido IBAM na sanção de proibição de contratação com o poder público Precedentes - Sentença parcialmente reformada. Recurso do IBAM parcialmente provido e recursos de apelação de Sergio e Marcelo não conhecidos.
Embargos de declaração rejeitados.
O MP/SP alega, com fundamento no permissivo constitucional, violação o art. 12, II, da LIA, pelo que requer a majoração da sanção imposta na origem.
O INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - IBAM sustenta que o acórdão violou os arts. 1º, § 1º, 10, 17, § 6º, I, art. 17-C, I, § 1º, art. 18, § 3º, e art. 21, I, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Aduz, em síntese, que as instâncias
[trecho intermediário suprimido]
dano ao erário in re ipsa:
Nesse sentido, considerando que o Tribunal de origem, ao indicar o dano ao erário, louvou-se na impossibilidade de apresentação de propostas mais vantajosas à Administração, e na circunstância de que os serviços contratados poderiam ser executados pelos próprios servidores públicos municipais, verifico, pelo contexto fático delineado no acórdão recorrido, que o TJ/SP reconheceu que o prejuízo causado à municipalidade foi presumido, conclusão insuscetível de confirmar a condenação imposta pela sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo do INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - IBAM, para DAR PROVIMENTO ao seu recurso especial, de modo a julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, com efeito expansivo (art. 1.005 do CPC/2015) em favor de SÉRGIO TRANI e MARCELO DE SOUZA CÂNDIDO. Recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.