ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2750364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Resultado indicado
Ademais, tendo a decisão monocrática atribuído correta interpretação ao Tema 1.002/STJ e negado provimento ao recurso especial, em razão de o acórdão proferido pelo Tribunal de origem se encontrar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em indevida majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja natureza se reveste de mero consectário lógico do desprovimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9614, 7768, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 13.786/2018. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 1.002/STJ, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão".
2. Na hipótese, o acórdão recorrido atesta que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda em 15/8/2014, anteriormente, portanto, à vigência da Lei 13.786/2018, razão pela qual se mostra correta a fixação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VALDIR PICOLO e MARLI ELENA DOS SANTOS PICOLO contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 856/860), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais (fls. 903/915), a parte agravante sustenta, em síntese: a) a ocorrência de error in judicando, uma vez que a decisão agravada, ao negar provimento ao recurso, aplicou tese vinculante de forma dissociada da moldura fático-jurídica estabelecida pelo Tribunal de origem, violando a correta aplicação do Tema Repetitivo 1002/STJ; e b) a indevida majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a negativa de provimento ao recurso especial decorreu de manifesto error in judicando, com a aplicação de tese vinculante a uma hipótese fática para a qual não se amolda, com o indevido uso da Súmula 83/STJ para obstar a análise de dissídio jurisprudencial comprovado.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Apresentada
[trecho intermediário suprimido]
o contrato de promessa de compra e venda em 15/8/2014, não se mostra equivocada a aplicação do Tema Repetitivo 1002/STJ, o qual determina que, nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente- comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, como ocorreu in casu.
Ademais, tendo a decisão monocrática atribuído correta interpretação ao Tema 1.002/STJ e negado provimento ao recurso especial, em razão de o acórdão proferido pelo Tribunal de origem se encontrar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em indevida majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja natureza se reveste de mero consectário lógico do desprovimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.