DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São… — AREsp AREsp 2750401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- O objeto recursal refere-se à ausência de previsão legal sobre a cobrança do ICMS-DIFAL, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls.
- A Primeira Seção deste Tribunal, em 18 de agosto de 2025, decidiu afetar os REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n.
- 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.
Resultado indicado
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pela Primeira Seção, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida no precedente qualificado; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 298):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de segurança - Empresa que visa à inexigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS-DIFAL nas operações interestaduais relativas a compras destinadas ao consumo e ativo imobilizado, por ser destinatária final contribuinte do imposto e em razão da ausência de lei complementar autorizando a sua regulamentação por parte da Lei Estadual, com a consequente repetição dos valores retroativos - Sentença concessiva da segurança - Hipótese de inaplicabilidade no do Tema nº 1.093, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança apenas nos casos envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, contrário ao dos autos - Em se tratando de consumidor final contribuinte, são suficientes as disposições contidas na LC nº 87/97 (Lei Kandir) - Cobrança de diferencial de alíquota em operações interestaduais admitida - Precedentes do TJSP - Recurso oficial e da FESP providos, prejudicada a análise do recurso da impetrante.
É o relatório necessário. Decido.
O objeto recursal refere-se à ausência de previsão legal sobre a cobrança do ICMS-DIFAL, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 541/545 e procedo a novo exame da questão.
A Primeira Seção deste Tribunal, em 18 de agosto de 2025, decidiu afetar os REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022" (tema 1369).
Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para o sobrestamento do recurso especial até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador com a tese a ser definida pela Primeira Seção, no precedente qualificado. E, após o rejulgamento, exaurida a instância recursal ordinária, o recurso especial deve ser encaminhado a este Tribunal Superior para julgamento das demais questões recursais.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pela Primeira Seção, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida no precedente qualificado; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015). Fica prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMA A SER DEFINIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.